- 1 -A liquidação e cobrança da taxa de utilização compete à DRARN respectiva.
- 2 -50% da receita prevista no número anterior são atribuídos ao INAG para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional de Água (PNA).
- 3 -O respectivo conselho de bacia decide quais as acções, no âmbito do plano de bacia hidrográfica, em que as verbas relativas aos restantes 50% são aplicadas, competindo à DRARN a sua execução.
- 4 -O não pagamento da taxa pelo sujeito passivo implica a cobrança coerciva da mesma mediante processo de execução fiscal.
Artigo 15.º — Cobrança da taxa
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994