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- 3 -Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo seguinte, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por contribuições e impostos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação;
- b)Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
- 4 -Os pagamentos por conta devem ser solicitados nos serviços de tesouraria junto da repartição de finanças competente para a instauração de processo de execução fiscal.
- 5 -Aos pagamentos por conta aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 341.º
Artigo 109.º — Termos do prazo de pagamento voluntário - Pagamentos por conta
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995