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- 3 -A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente.
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- 5 -A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.
Artigo 110.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995