- 1 -A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:
- a)Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;
- b)Quando a modalidade de venda for a arrematação em hasta pública e depois da primeira praça seja de prever, em face da escassa concorrência de licitantes ou do baixo preço oferecido, a inutilidade da segunda praça;
- c)Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita do conluio, a praça tiver sido adiada.
- 2 -Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular.
Artigo 325.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995