- 1 -O conselho geral reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado por iniciativa daquele ou a pedido da maioria dos seus membros.
- 2 -Para que o conselho geral possa reunir e funcionar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, dispondo o presidente de voto de qualidade nos termos da lei geral.
- 4 -O exercício das funções de membro do conselho geral é gratuito, sem prejuízo do recebimento, nos termos da lei, de senhas de presença e dos abonos de deslocação e ajudas de custo a que porventura haja lugar.
- 5 -O conselho geral é secretariado por um funcionário do IGDAP, a designar pelo seu presidente.
Artigo 18.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 07/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1998