- 1 -O quadro de pessoal dirigente do IGDAP é o constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro que tiver a seu cargo a administração pública.
Artigo 27.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998