- 1 -As casas de natureza e outras instalações onde se desenvolva o turismo de natureza, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidas em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.
- 2 -As casas de natureza devem estar dotadas dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos da instalação e do funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 45.º — Estado das instalações e do equipamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Original
Em vigor de 16/02/1999 a 05/04/2008