- 1 -O regime de estágio obedece ao disposto na lei geral, às normas vigentes no Ministério do Ambiente e, ainda, ao disposto no presente diploma.
- 2 -O estágio, que tem a duração de um ano, decorrerá sob orientação do organismo a que se destinem os indivíduos admitidos e incluirá formação nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Os estagiários serão remunerados de acordo com o índice 180 da tabela do regime geral da função pública.
- 4 -O estágio a que se referem os números anteriores reger-se-á ainda com as necessárias adaptações pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e legislação subsequente.
- 5 -Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 4.º — Regime de estágio
Vigente desde: 06/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1999