- 1.Cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações assegurar a intervenção do Governo na orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas económicas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional e exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.
- 2.Dependem de autorização ou aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações os seguintes actos e documentos:
- a)Os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e investimentos;
- c)As actualizações orçamentais quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados, e quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- d)Os critérios de amortização e reintegração;
- e)O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- f)A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades desde que excedam o valor de 2% do capital estatutário, bem como a sua alienação;
- g)A política tarifária;
- h)O estatuto do pessoal.
- 3.Relativamente ao actos compreendidos nas alíneas a) a e) do n.º 2, deve a empresa dar conhecimento dos actos e documentos respectivos ao Ministério das Finanças.
- 4.Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas f) e h) do n.º 2, é também necessária a autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.
Artigo 3.º — (Ministério da Tutela)
Vigente desde: 14/06/1976
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Em vigor desde 14/06/1976