- 1 -Os artigos 12.º, 14.º, 23.º, 26.º e 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 14.º
Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou da obra.
Artigo 23.º
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.
Artigo 28.º
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º
- 2 -Os artigos 12.º, 14.º, 23.º, 26.º e 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 14.º
Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos e condições previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.
Artigo 23.º
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Processo Tributário.
Artigo 28.º
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º
- 3 -Os artigos 12.º, 14.º, 23.º, 26.º e 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 14.º
Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.
Artigo 23.º
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á à sua revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 27.º
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º
Artigo 6.º — Contribuições especiais
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999