- 1 -Os prestadores de SFT ficam obrigados a assegurar a oferta do serviço de forma regular e contínua.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de SFT, podem recusar, suspender ou limitar a oferta de SFT nos seguintes casos:
- a)Para assegurar a observância dos requisitos essenciais;
- b)Com fundamento na violação, pelos utilizadores, das condições de acesso e de utilização do SFT.
- 3 -Quando as restrições referidas na alínea a) do número anterior implicarem interrupção no fornecimento do serviço por período superior a quarenta e oito horas, não há lugar a qualquer pagamento pela prestação de SFT, devendo sobre o preço da assinatura, quando existente, ser efectuado desconto do valor correspondente à duração da interrupção.
- 4 -A recusa, suspensão ou limitação da oferta fora dos casos previstos no n.º 2 dá lugar ao ressarcimento, pelo prestador de SFT, dos danos que comprovadamente tenha causado aos utilizadores, sem prejuízo da obrigação de proceder ao desconto do valor que, com base na prestação mensal, corresponder à duração da restrição verificada.
- 5 -A pedido do assinante, pode o ICP analisar os fundamentos invocados pelo prestador de SFT para a restrição e, após audição das partes, considerar, para efeitos do disposto no número anterior, injustificada a recusa, suspensão ou limitação da oferta.
Artigo 10.º — Restrições à oferta de serviço fixo de telefone
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999