- 1 -O contrato pode ser suspenso a pedido do assinante, por período de até quatro meses em cada ano civil, salvo se o assinante se ausentar em consequência de comissão de serviço civil ou militar ou contrato de trabalho, caso em que o período de suspensão é correspondente à duração da ausência.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior suspende-se a obrigação de pagamento do preço da assinatura, quando existente.
Artigo 24.º — Suspensão do contrato a pedido do assinante
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999