- 1 -Os prestadores de SFT são obrigados ao rápido restabelecimento do serviço sempre que ocorram avarias da sua responsabilidade que originem interrupções na prestação do SFT.
- 2 -No caso referido no número anterior, quando a interrupção se verifique por período superior a quarenta e oito horas contado a partir da detecção da avaria pelo prestador de SFT ou da sua notificação pelo assinante, e sem prejuízo da indemnização devida por danos sofridos, o prestador deve descontar no preço da assinatura, quando existente, o valor que, com base na prestação mensal, corresponder à duração da interrupção de fornecimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é devida ao assinante uma quantia, a título de reembolso, a fixar contratualmente, para os casos em que aquele não pretenda fazer valer o direito a indemnização por danos sofridos.
Artigo 32.º — Interrupções imputáveis aos prestadores de serviço fixo de telefone
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999