- 1 -A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em sistemas de processamento instalados nas centrais telefónicas dos prestadores de SFT ou no registo detalhado das chamadas efectuadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, a factura do SFT deve ser transparente, objectiva e conter, obrigatoriamente e sem encargos suplementares, o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:
- a)Preço inicial de ligação ao SFT;
- b)Preço de assinatura;
- c)Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego do SFT, bem como o tráfego com destino a outros prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, identificando em ambos os casos cada chamada e o respectivo custo;
- d)Preço periódico de aluguer de equipamento;
- e)Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
- f)Débitos do assinante;
- g)Compensação decorrente de reembolso.
Artigo 37.º — Facturação
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999