- 1 -Sem prejuízo das obrigações do prestador do serviço universal de telecomunicações quanto à elaboração de listas telefónicas, os dados relativos aos assinantes do SFT podem ser disponibilizados por cada prestador de SFT, através da publicação e distribuição aos utilizadores de listas do serviço telefónico devidamente actualizadas, sob a forma impressa ou electrónica.
- 2 -Para efeitos da elaboração de listas telefónicas no âmbito do serviço universal, os prestadores de SFT estão obrigados a fornecer ao prestador do serviço universal de telecomunicações as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, mediante um formato acordado.
- 3 -A forma da inscrição dos assinantes nas listas é feita de acordo com critério estabelecido pelos prestadores de SFT, podendo estes, a solicitação dos interessados e mediante pagamento do respectivo preço, inscrevê-los de forma diferente.
- 4 -Em caso de erros ou omissões na inscrição ou informação relativa aos assinantes nas listas, ficam os prestadores de SFT obrigados a promover a sua correcção na edição seguinte.
Artigo 42.º — Listas telefónicas
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999