- 1 -Os prestadores de SFT estão obrigados a observar os indicadores de qualidade do serviço estabelecidos pelo ICP.
- 2 -Aos prestadores do serviço universal de telecomunicações e às entidades a que se refere o artigo 3.º podem ser fixados, pelo ICP, objectivos de desempenho específicos.
- 3 -Compete ao ICP publicar, por aviso no Diário da República, os indicadores de qualidade e objectivos de desempenho referidos nos números anteriores.
- 4 -Os prestadores de SFT referidos no n.º 2 do presente artigo, bem como outros que exerçam a sua actividade há mais de 18 meses, devem disponibilizar, mediante solicitação do ICP, informações actualizadas sobre os seus níveis de desempenho, podendo o ICP promover auditorias independentes para verificação e comparabilidade dos dados.
Artigo 5.º — Qualidade do serviço
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999