- 1 -O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
- 2 -Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 20.º
Vigente desde: 08/11/1999
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