- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
- 2 -Compõem o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 22.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999