- 1 -É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os Ministros.
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
- 3 -Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 4 -O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global, nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe:
- a)Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respectiva área;
- b)Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
- c)Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e, bem assim, da integração europeia;
- d)Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
- e)Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 33.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999