- 1 -Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual deve ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República.
- 2 -Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
- 3 -Do contrato escrito devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação das partes contraentes;
- b)Denominação do fundo de pensões;
- c)Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
- d)Identificação dos associados;
- e)Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
- f)Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
- g)Objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a financiar;
- h)Regras de administração do fundo e representação dos associados;
- i)No caso de fundos que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
- j)Condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
- l)Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo, e destes e dos beneficiários, quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;
- m)Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
- n)Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
- o)Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Artigo 12.º — Constituição dos fundos de pensões fechados
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999