- 1 -Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República.
- 2 -Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Denominação do fundo de pensões;
- b)Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
- c)Nome e sede dos depositários;
- d)Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
- e)Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
- f)Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
- g)Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
- h)Política de aplicações do fundo;
- i)Remuneração máxima da entidade gestora;
- j)Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
- l)Remuneração máxima dos depositários;
- m)Condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
- n)Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de aplicações irá prosseguir este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
- o)Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
- p)Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;
- q)Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
- r)Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
- s)Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º
- 3 -As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo ou uma alteração à política de investimentos entram em vigor 90 dias após a sua publicação num jornal de grande circulação.
- 4 -Os contratos de adesão aos fundos de pensões abertos devem incluir o regulamento de gestão do fundo.
- 5 -Deve ser calculado e publicado no Boletim da Bolsa de Valores, com periodicidade mínima mensal, o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação.
- 6 -O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 7 -O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.
Artigo 14.º — Constituição de fundos de pensões abertos
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999