- 1 -O contribuinte, desde que não seja pessoa colectiva, dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data de adesão individual a um fundo de pensões aberto ou da recepção do exemplar do respectivo regulamento de gestão, se posterior, para expedir carta em que renuncie aos efeitos do contrato.
- 2 -Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social da entidade gestora que celebrou o contrato de adesão individual ao fundo de pensões.
Artigo 18.º — Direito de renúncia
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999