- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer aos seguintes requisitos:
- a)Ter a sede estatutária e a principal e efectiva da administração em Portugal;
- b)Ter um capital social de, pelo menos, 200000 contos ou 1000000 de euros, realizado na data de constituição e integralmente representado por acções nominativas;
- c)Adoptar na respectiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;
- d)Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
- 2 -As sociedades gestoras podem ainda exercer as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer actividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no que respeita à avaliação de responsabilidades com planos de pensões.
- 3 -São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições dos artigos 43.º a 50.º e, quanto aos respectivos órgãos sociais, as dos artigos 51.º e 54.º, todos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 34.º — Sociedades gestoras
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999