- 1 -A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização, a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a competência a que se refere o número anterior.
- 3 -O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado do projecto de estatutos.
Artigo 35.º — Constituição de sociedades gestoras
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999