- 1 -Às modificações dos estatutos e aos aumentos de capital das sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º, devendo o respectivo requerimento ser apresentado ao Ministro das Finanças, por intermédio do Instituto de Seguros de Portugal, salvo se tiver havido a delegação prevista no n.º 2 do referido artigo, caso em que o requerimento deve ser apresentado a este Instituto.
- 2 -As alterações estatutárias que consistam exclusivamente em mudança do local da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
Artigo 36.º — Modificações
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999