- 1 -A revogação da autorização, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, compete ao Ministro das Finanças, na forma de despacho, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
- 3 -Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.
Artigo 39.º — Competência e forma de revogação
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999