- 1 -Consideram-se planos de pensões os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano.
- 2 -Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que dêem igualmente cumprimento ao disposto na legislação respectiva, designadamente ao estipulado nos artigos 62.º a 65.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, devendo, nesse caso, obedecer igualmente aos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho.
- 3 -Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente, a possibilidade de garantia dos encargos inerentes ao pagamento das pensões, nomeadamente os devidos a título de contribuições para a segurança social e os decorrentes de contratação colectiva.
Artigo 5.º — Definição
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999