- 1 -Os assuntos relacionados com as atribuições da UCLEFA têm natureza confidencial, salvo decisão do presidente da UCLEFA ou deliberação da comissão executiva.
- 2 -Os membros dos órgãos da UCLEFA e os demais funcionários e pessoas que neles venham a desempenhar funções encontram-se obrigados ao dever de sigilo.
- 3 -Aos funcionários envolvidos em acções de cooperação multilateral entre entidades emergentes das actividades da UCLEFA comunicam-se a confidencialidade e o dever de sigilo previstos nos números anteriores, bem como aqueles a que cada um dos funcionários esteja obrigado nas respectivas entidades públicas.
- 4 -Os organismos constantes do n.º 1 do artigo 5.º, bem como as personalidades e os organismos a que se alude no n.º 5 do mesmo artigo, colaborarão entre si na troca de informações com base no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei n.º 67/98, de 28 de Outubro, e nos termos e com os limites da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária, aplicando-se às informações transmitidas o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 11.º — Confidencialidade e sigilo
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999