- 1 -Os alojamentos novos ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de 1998, bem como os utilizados pela primeira vez após esta data, exceptuando as explorações com menos de seis vitelos e os vitelos que permanecem com as mães para aleitamento, devem satisfazer, além das condições estabelecidas no anexo I, as exigências previstas no anexo II ao presente diploma.
- 2 -A partir de 30 de Dezembro de 2006, as disposições do anexo II são aplicáveis a todos os alojamentos.
Artigo 4.º — Medidas transitórias
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001