- 1 -Os pilotos devem ser titulares de atestado de aptidão física e psíquica, emitido pelos serviços de saúde da autoridade portuária, ou por quem esta designar, que comprove a satisfação dos padrões exigidos para os oficiais náuticos chefes de quarto de navegação, com especial incidência sobre as condições visuais, auditivas e de destreza física.
- 2 -A validade do atestado de aptidão física e psíquica não pode exceder dois anos, sem prejuízo de realização de exames intercalares para aferir das condições daquela aptidão sempre que razões fundamentadas o justifiquem.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, a autoridade portuária, em regulamento interno, pode estabelecer outros requisitos que se justifiquem em função das condições do porto ou da navegação.
- 4 -Em caso de ausência de duração superior a 30 dias, por doença ou acidente, os pilotos devem ser submetidos a exame médico de aptidão, efectuado por uma das entidades referidas no n.º 1, antes do reinício de funções.
Artigo 14.º — Aptidão física e psíquica
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002