O produto das coimas que vierem a ser aplicadas nos termos do artigo anterior constitui receita:
- a)No continente, do Estado em 60% e do IMP e da respectiva autoridade portuária na parte restante, em partes iguais;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, nos termos a definir pelos órgãos de Governo Regional próprios;
- c)Na Região Autónoma da Madeira, da respectiva autoridade portuária.