O serviço de pilotagem é exercido por profissionais de pilotagem dos portos e barras, adiante designados por pilotos, devidamente habilitados, e certificados nos termos do presente diploma, com experiência na condução e manobra de navios em águas restritas e conhecedores das características físicas locais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º — Exercício do serviço de pilotagem
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002