- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que preside;
- b)Um representante do Ministro das Finanças;
- c)Um representante do Ministro da Economia;
- d)Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- e)Um representante do Ministro da Saúde;
- f)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- g)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- h)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Seis representantes das associações sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
- j)Seis representantes das associações patronais com assento no Conselho Económico e Social;
- l)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social;
- m)Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- n)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- o)Dois representantes das associações de família;
- p)Dois representantes das organizações de idosos, reformados e pensionistas;
- q)Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
- r)Uma personalidade de reconhecido mérito cooptada pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.
- 2 -Os representantes referidos nas alíneas h) a n) do n.º 1 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sob proposta das entidades que representam.
- 3 -Os representantes referidos nas alíneas o) e p) do n.º 1 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, após cooptação pelos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos da Família referidos na alínea t) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 7 de Janeiro.
- 4 -Atendendo à natureza das matérias discutidas, o Conselho pode convidar para participar nos respectivos trabalhos peritos de reconhecido mérito, bem como representantes das instituições de segurança social com âmbito nacional, com direito a intervir nos trabalhos sem direito a voto.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004