- 1 -A Comissão Executiva possui uma composição tripartida, constituída por representantes do Estado, das associações sindicais e das associações patronais.
- 2 -Integram a Comissão Executiva os seguintes membros do Conselho:
- a)Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que preside;
- b)Um representante do Ministro das Finanças;
- c)Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- d)Dois representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -A nomeação dos representantes governamentais compete ao membro do Governo de que dependem.
- 4 -Os representantes previstos na alínea c) do n.º 2 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sob proposta das associações que representam.
- 5 -Os representantes previstos na alínea d) do n.º 2 são designados pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, após cooptação pelos representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 6.º — Composição da Comissão Executiva
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004