O Conselho deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.
Artigo 8.º — Relatórios de actividade
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004
O Conselho deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004