- 1 -O conselho de fundadores é constituído, para além do Estado, pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem o membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas, sob proposta do conselho de administração e do próprio conselho de fundadores, delibere atribuir tal estatuto, tendo em conta o propósito e a capacidade de contribuir activamente para os fins da Fundação e desde que cumpra uma dotação inicial a definir.
- 2 -Sempre que qualquer dos fundadores referidos no n.º 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores, podendo alterá-la a todo o tempo.
- 3 -A qualidade de membro do conselho de fundadores é vitalícia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo.
- 4 -Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:
- a)Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão;
- b)Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.
Artigo 19.º — Composição do conselho de fundadores
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007