- 1 -As entidades que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo ii, com o IMTT, I. P.
- 2 -A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, não são tidos em conta os limites previstos no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 35.º
- 4 -As entidades a que se refere o n.º 1 podem mudar de instalações desde que respeitem os limites previstos no n.º 1 do artigo 35.º
- 5 -Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
- 6 -Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.
Artigo 34.º — Centros de inspecção existentes
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010