- 1 -Durante um período transitório de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a instalação de novos centros de inspecção técnica de veículos é limitada a um centro de inspecção por concelho, salvo nos concelhos cujo número de habitantes seja superior a 25 000, caso em que o número de centros de inspecção é limitado, no excedente daquela capitação, a um por cada 25 000 habitantes, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 2 -No caso de o número de candidaturas apresentadas para determinado concelho contender com o limite fixado no número anterior, procede-se à ordenação das candidaturas não rejeitadas com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atendendo aos seguintes critérios sucessivos:
- a)Data de apresentação da candidatura, sendo esta a da entrega do último documento válido necessário à instrução do processo, nos termos do artigo 4.º;
- b)Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado;
- c)Candidatura na qual a entidade gestora se propõe praticar período de funcionamento do centro de inspecção mais alargado ao cidadão.
- 3 -O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento e os já aprovados em cada concelho.
- 4 -A decisão sobre as candidaturas apresentadas é notificada simultaneamente a todas as entidades que apresentaram candidaturas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º
- 5 -Durante o período transitório fixado no n.º 1, as tarifas previstas no artigo 21.º são de valor fixo.
Artigo 35.º — Regime transitório
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010