- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
- 2 -A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMTT, I. P.
Artigo 36.º — Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos
Vigente desde: 11/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2010