- 1 -O presente decreto-lei deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.
Artigo 37.º — Regulamentação
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010