As entidades que venham a ser criadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem integrar, no início do mandato seguinte ao da sua constituição, sob proposta do presidente do Conselho Geral e mediante votação por maioria qualificada, o Conselho Geral ou as comissões temáticas, com exceção da Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social.
Artigo 23.º — Participação de entidades representativas do sector criadas supervenientemente
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017