- 1 -Sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 2.º, no que se refere aos ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade submetidos, deve a AT, após a sua validação e subsequente agregação por taxonomia, eliminar das suas bases de dados a informação de detalhe, devendo os ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, submetidos pelos sujeitos passivos, ser armazenados em formato «xml», comprimidos («zipados»), só podendo ser disponibilizado o seu conteúdo em base de dados, no âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação do início do mesmo.
- 2 -A AT não pode, salvo no âmbito de um procedimento inspetivo, utilizar a informação de detalhe do ficheiro para emitir alertas, divergências, autos de notícia ou seleção de contribuintes para inspeção, apenas podendo utilizar para o efeito a informação agregada por taxonomias, com base no ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que é posteriormente transmitida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), para disponibilização ao Banco de Portugal e ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos definidos na Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro.
Artigo 5.º — Garantias adicionais
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020