Os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos devem ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Artigo 7.º — Prazo de conservação dos ficheiros pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020