- 1 -Em cada um dos EMES funcionam órgãos de conselho, designadamente um conselho científico, cujas finalidades, composições e competências serão objecto de regulamentação especial, em ordem a aproximá-los das estruturas universitárias.
- 2 -O comandante de cada um dos EMES poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.
Artigo 3.º — (Órgãos de conselho)
Vigente desde: 13/03/1986
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Em vigor desde 13/03/1986