- 1 -No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser publicados, sob a forma de decreto, os estatutos por que se rege cada um dos EMES.
- 2 -Os regulamentos, novos ou revistos, de cada um dos EMES, que contêm as normas indispensáveis ao seu adequado funcionamento, serão publicados sob a forma de portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas.
Artigo 7.º — (Regulamentação geral aplicável aos EMES)
Vigente desde: 13/03/1986
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Em vigor desde 13/03/1986