- 1 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de delegar, pode prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas, incluindo a atribuição de subsídios, no quadro do desenvolvimento de acções relevantes de política externa.
- 2 -Poderá ser atribuído, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, apoio material e financeiro a instituições privadas ou mutualistas que desenvolvam actividades no domínio da protecção social dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 22.º — Apoio material e financeiro
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994