A transição do Instituto Camões para a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros é feita com salvaguarda do exercício pelo Ministro da Educação da tutela científica e pedagógica relativamente ao ensino português no estrangeiro, bem como à certificação ou reconhecimento de acções de ensino ou divulgação da língua e cultura portuguesas, de iniciativa pública ou privada.
Artigo 30.º — Instituto Camões
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994