Compete à Direcção-Geral das Relações Bilaterais dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional bilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural.
Artigo 9.º — Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994