- 1 -A transição de pessoal do GEE para o quadro de pessoal da DGEP é feita por despacho do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
- 2 -O pessoal técnico superior do quadro do GEE que preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma transita para a carreira de técnico economista superior do quadro de pessoal da DGEP, de acordo com a tabela publicada no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O pessoal técnico superior do quadro do GEE que não preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma transita para a carreira de técnico superior do quadro de pessoal da DGEP, para lugares a extinguir quando vagarem, salvo se por requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, manifestar a vontade de transitar para a carreira de técnico economista superior e a decisão final seja positiva.
- 4 -O júri será nomeado por despacho do Ministro das Finanças 30 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, apreciará o currículo académico e profissional dos requerentes e apresentará um relatório contendo os resultados da sua apreciação no prazo de 60 dias a contar da sua nomeação.
Artigo 16.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998