- 1 -Os concursos abertos no âmbito do GEE mantêm-se válidos para provimento nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal da DGEP.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal da DGEP.
- 3 -Todas as requisições e destacamentos de pessoal que exerce funções no GEE cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições e destacamentos do pessoal que exerce funções no GEE podem, caso a caso, ser prorrogados até ao limite legal.
- 5 -Mantêm-se as situações de requisição e destacamento de funcionários do GEE noutros serviços.
Artigo 17.º — Concursos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998